sábado, 26 de novembro de 2011

Declaração de União Estável, está no código civil brasileiro

                      Declaração de União Estável

Nós, (nome), (nacionalidade), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar) e (nome), (nacionalidade), (profissão), inscrita no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residentes e domiciliados à (endereço), declaramos para os devidos fins que convivemos em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, nos termos do Código Civil, desde (data de início da união estável).


(localidade), (dia) de (mês) de (ano).


(assinatura)
(nome)

(assinatura)
(nome)


(assinatura)
(nome da testemunha)
(CPF da testemunha)


(assinatura)
(nome da testemunha)
(CPF da testemunha)

 

De acordo com o Código Cívil Brasileiro:

 

TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

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