domingo, 30 de setembro de 2012

Processo Seletivo Vestibulinho 1º SEM/13






Etec Sales Gomes - Extensão EE Cesario Carlos de Almeida

Rua Duque de Caxias, s/n - Vila Félix
CEP 18500-000 - Laranjal Paulista/SP
Telefone: (15) 3205-2202 / (15) 3251-4242
E-mail: dir.sallesgomes@centropaulasouza.sp.gov.br / rossana.barros@etec.sp.gov.br
Site: www.etecsalesgomes.com.br/

Cursos oferecidos



Postado por Cristiane Marquesi

domingo, 2 de setembro de 2012

Provimento nº 16, reconhecimento de paternidade tardio

Leia sobre o Provimento nº 16 e se informe melhor entrando em contato com o cartório mais próximo de sua residência. Em Laranjal Paulista, o Cartório de Registro Civil está localizado na Praça Armando Salles de Oliveira, nº 80, Centro. Próximo á Prefeitura Municipal. Telefone é (15) 3283 1283.


O reconhecimentode paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda.

A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.


Leia mais sobre o PROVIMENTO Nº 16





Postado por Cristiane Marquesi

Campanha Pai Presente

Os alunos da ETEC Salles Gomes, Salas Descentralizadas, Unidade de Laranjal Paulista, apoiam a Campanha Pai Presente.


PORTAL CNJ - CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

A declaraçãode paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo. 

O reconhecimentode paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda. 




Postado por Cristiane Marquesi

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Mais uma turma Formada

Terceira turma de Técnicos de Administração de Laranjal Paulista, se formou neste mês de agosto.

ETEC Laranjal
Parabéns pela Garra e Determinação de todos.
Sucesso!!!

terça-feira, 24 de abril de 2012

DÚVIDAS SOBRE CASAMENTO

CARTÓRIO E CIDADANIA

Oficial do Cartório de Registro Civil de Laranjal Paulista

registrocivil.laranjal@hotmail.com          (15) 3283 –1283

 
DÚVIDAS SOBRE CASAMENTO

 

Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento?

Certidão de nascimento dos pretendentes (*);

Cédula de identidade ou documento equivalente;

Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;

Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

Declaração de duas testemunhas, maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;

Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso;

(*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos), de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento;

A contraente pode manter o nome de solteira?

Sim, a contraente pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido.

Até o dia da celebração do casamento, ela poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.

A lei civil vigente criou uma situação inédita no direito de família brasileiro, determinando que "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Disso vale dizer que hoje, também o homem pode optar por acrescentar ao seu nome o sobrenome de família de sua mulher, revolucionando a tradição desde a instituição do direito civil no país.

Qual o regime de bens que devo adotar?

Os regimes de bens vigentes em nossa legislação são os seguintes:

Comunhão Parcial: É aquele em que fica pertencendo a cada um dos cônjuges os bens que possuam por ocasião do casamento, e apenas se comunicam aqueles bens adquiridos na constância do casamento, com rendimento do trabalho de ambos; uma vez que os bens adquiridos por doação como adiantamento de legítima ou por herança, ainda que na constância do casamento, só pertencerão ao cônjuge beneficiário da doação ou herança, se não for contemplado o outro cônjuge;

Comunhão Universal: Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ou seja, o marido terá parte no patrimônio da mulher, seja ele adquirido quando era solteira ou por herança ou doação após o casamento, e vice-versa, salvo se gravados com cláusula de incomunicabilidade. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial estipulando esse regime;

Separação Total: É aquele em que a cada um dos cônjuges ficarão pertencendo os bens que possuía e os que vierem a possuir após o casamento, adquiridos a que título for, não se comunicando o patrimônio de um e de outro, que têm independência nos frutos e rendimentos que deles advir, embora no caso de alienação dependam da concordância mútua. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial;

Participação final nos aqüestos: É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;

Quanto tempo leva o preparo do casamento?

Recomenda-se aos pretendentes que procurem o cartório, no mínimo trinta dias antes da realização do casamento. Após colher os dados e examinar os documentos, o Oficial prepara os documentos que serão assinados pelos pretendentes e publica o edital de proclamas. Não havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação do edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.

Onde poderá ser realizado o casamento civil?

Casamento em cartório: Este é celebrado nas dependências do cartório com as presenças do Oficial do Registro Civil, do Juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.

Casamento em diligência: Este é celebrado em local diverso das dependências do cartório, podendo ser na residência de um dos contraentes ou outro local público que os pretendentes desejarem, porém sempre dentro dos limites territoriais do registro civil, com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.

Já convivo com meu (minha) noivo(a)... muda alguma coisa?

Nada impede que os pretendentes optem pelo processamento normal da habilitação e a cerimônia civil do matrimônio. Não o querendo, porém, a Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superados os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.

Quando ocorrerá a suspensão da cerimônia civil do casamento?

Devido à solenidade de que se reveste, a cerimônia nupcial corre ininterruptamente, do início à assinatura do termo. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade; declarar que esta não é livre e espontânea; manifestar-se arrependido, ou se os pais ou tutores retratarem o seu consentimento, para o caso de contraentes menores de 18 anos de idade.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Conselho Federal de Medicina definirá critérios para diagnóstico da anencefalia - 13/04/2012 - Ciência e Saúde - Da Redação

Conselho Federal de Medicina definirá critérios para diagnóstico da anencefalia - 13/04/2012 - Ciência e Saúde - Da Redação

Esse assunto tem que ser discutido com muita serenidade e atenção, porque não só os direitos a gestação mas também as decisões humanas. Somos responsáveis pelos nossos atos,  independe do que os outrem digam.

Vai ter muito o que ser colocado á limpo e novas leis serão criadas para não gerar polêmicas.


Postado por Cristiane Marquesi

Procedimento para reconhecimento de firma em documentos

● Reconhecimento de firmas: Firma = assinatura.
Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.

curiosidades sobre autenticações e reconhecimentos de firmas

Escritura Pública

Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

R. Carteira de identidade, CPF, certidão de casamento (se casado), certidão de casamento com averbação (se separado judicialmente ou divorciado), comprovante de endereço, se possível.
Quando a escritura for relativa a algum imóvel, também devem ser apresentados a certidão de registro do imóvel e o IPTU do ano em curso.

 

Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência, emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica. O tabelião analisará cada caso e pedirá os documentos necessários.

O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

R. Sim. A primeira via da escritura pública chama-se traslado. As outras vias solicitadas pelo cidadão são as chamadas certidões. No valor pago pela escritura está incluído o traslado. As certidões são pagas separadamente pelo interessado.

Ata Notarial
O que é ata notarial e qual é a sua importância?

R. A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião. Ele escreve na ata os fatos que viu ou ouviu para servirem de prova em alguma circunstância. É uma atribuição do tabelião ainda pouco difundida, mas de muita importância. Em cada caso ele irá analisar o que será necessário para fazer a ata.

 

Autenticação de Documentos
Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. No balcão do cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o cidadão se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário.

 

Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

R. Reconhecimento de firma presencial (ou autêntico): quando a pessoa assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto. É muito utilizada atualmente em recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Reconhecimento de firma por semelhança: quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não dá a certeza da autoria da assinatura. A conferência da assinatura é feita instantaneamente, a olho nu. Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado, apesar de ser o menos seguro.

 

Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?
R. São vários os cuidados. Veja, a seguir, dicas e orientações sobre situações mais comuns.
1) Documento que ofenda os bons costumes
Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.
2) Documento em língua estrangeira
Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.
3) Documentos via Internet
O documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.
4) Papel em branco ou documento incompleto
É vedado reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso, os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.
5) Documento assinado por dirigente em nome de pessoa jurídica
Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita através de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembléia, que deve acompanhar o documento assinado.
6) Documento defeituoso
Para autenticação, verifique se seu documento está totalmente preenchido, com data de hoje ou anterior, e se não está rasurado ou danificado ou com corretivo aplicado.

Colaboração: Beatriz Teodoro – 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar – (ANOREG).

Dentro do território nacional, adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados.

Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).

Em casos de viagens ao exterior, não é necessária a autorização judicial quando a criança ou o adolescente, menor de 18 anos, estiver acompanhado de pai e mãe, tutor, ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo indeterminado. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009), devendo, em qualquer situação, o documento de autorização contar com foto atual da criança ou adolescente.

Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.

Nas autorizações necessárias, o prazo de validade da autorização será estabelecido pelos subscritores.
Quando o menor viaja desacompanhado de ambos os pais/responsáveis:



Baixar a autorização clicando AQUI.

Mais informações:


ORIENTAÇÕES ADICIONAIS
01. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
Fonte: http://www.anoreg.org.br
Data de Publicação: 20.03.2012




Postado por Cristiane Marquesi

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