Dentro do
território nacional, adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização
judicial para viajar desacompanhados.
Também não
precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os
menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como
pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos,
portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não
houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá
apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião
ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).
Em casos de
viagens ao exterior, não é necessária a autorização judicial quando a criança ou
o adolescente, menor de 18 anos, estiver acompanhado de pai e mãe, tutor, ou
terceira pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo
indeterminado. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro
deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução
CNJ 74/2009), devendo, em qualquer situação, o documento de autorização contar
com foto atual da criança ou adolescente.
Quando os
pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser
solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz
procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança
viajar.
Nas
autorizações necessárias, o prazo de validade da autorização será estabelecido
pelos subscritores.
Quando o
menor viaja desacompanhado de ambos os pais/responsáveis:
Baixar a autorização clicando AQUI.
Mais informações:
ORIENTAÇÕES
ADICIONAIS
01. É
criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
02. É
adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
03. NÃO é
necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do
território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).
04. NÃO é
necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades
integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº
8.069/90).
Fonte: http://www.anoreg.org.br
Data de Publicação: 20.03.2012
Data de Publicação: 20.03.2012
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Postado por Cristiane Marquesi
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