sexta-feira, 13 de abril de 2012

curiosidades sobre autenticações e reconhecimentos de firmas

Escritura Pública

Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

R. Carteira de identidade, CPF, certidão de casamento (se casado), certidão de casamento com averbação (se separado judicialmente ou divorciado), comprovante de endereço, se possível.
Quando a escritura for relativa a algum imóvel, também devem ser apresentados a certidão de registro do imóvel e o IPTU do ano em curso.

 

Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência, emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica. O tabelião analisará cada caso e pedirá os documentos necessários.

O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

R. Sim. A primeira via da escritura pública chama-se traslado. As outras vias solicitadas pelo cidadão são as chamadas certidões. No valor pago pela escritura está incluído o traslado. As certidões são pagas separadamente pelo interessado.

Ata Notarial
O que é ata notarial e qual é a sua importância?

R. A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião. Ele escreve na ata os fatos que viu ou ouviu para servirem de prova em alguma circunstância. É uma atribuição do tabelião ainda pouco difundida, mas de muita importância. Em cada caso ele irá analisar o que será necessário para fazer a ata.

 

Autenticação de Documentos
Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. No balcão do cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o cidadão se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário.

 

Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

R. Reconhecimento de firma presencial (ou autêntico): quando a pessoa assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto. É muito utilizada atualmente em recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Reconhecimento de firma por semelhança: quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não dá a certeza da autoria da assinatura. A conferência da assinatura é feita instantaneamente, a olho nu. Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado, apesar de ser o menos seguro.

 

Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?
R. São vários os cuidados. Veja, a seguir, dicas e orientações sobre situações mais comuns.
1) Documento que ofenda os bons costumes
Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.
2) Documento em língua estrangeira
Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.
3) Documentos via Internet
O documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.
4) Papel em branco ou documento incompleto
É vedado reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso, os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.
5) Documento assinado por dirigente em nome de pessoa jurídica
Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita através de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembléia, que deve acompanhar o documento assinado.
6) Documento defeituoso
Para autenticação, verifique se seu documento está totalmente preenchido, com data de hoje ou anterior, e se não está rasurado ou danificado ou com corretivo aplicado.

Colaboração: Beatriz Teodoro – 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte.

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