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DÚVIDAS SOBRE CASAMENTO
Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento?
Certidão de nascimento dos pretendentes (*);
Cédula de identidade ou documento equivalente;
Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;
Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
Declaração de duas testemunhas, maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso;
(*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos), de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento;
A contraente pode manter o nome de solteira?
Sim, a contraente pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido.
Até o dia da celebração do casamento, ela poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.
A lei civil vigente criou uma situação inédita no direito de família brasileiro, determinando que "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Disso vale dizer que hoje, também o homem pode optar por acrescentar ao seu nome o sobrenome de família de sua mulher, revolucionando a tradição desde a instituição do direito civil no país.
Qual o regime de bens que devo adotar?
Os regimes de bens vigentes em nossa legislação são os seguintes:
Comunhão Parcial: É aquele em que fica pertencendo a cada um dos cônjuges os bens que possuam por ocasião do casamento, e apenas se comunicam aqueles bens adquiridos na constância do casamento, com rendimento do trabalho de ambos; uma vez que os bens adquiridos por doação como adiantamento de legítima ou por herança, ainda que na constância do casamento, só pertencerão ao cônjuge beneficiário da doação ou herança, se não for contemplado o outro cônjuge;
Comunhão Universal: Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ou seja, o marido terá parte no patrimônio da mulher, seja ele adquirido quando era solteira ou por herança ou doação após o casamento, e vice-versa, salvo se gravados com cláusula de incomunicabilidade. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial estipulando esse regime;
Separação Total: É aquele em que a cada um dos cônjuges ficarão pertencendo os bens que possuía e os que vierem a possuir após o casamento, adquiridos a que título for, não se comunicando o patrimônio de um e de outro, que têm independência nos frutos e rendimentos que deles advir, embora no caso de alienação dependam da concordância mútua. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial;
Participação final nos aqüestos: É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;
Quanto tempo leva o preparo do casamento?
Recomenda-se aos pretendentes que procurem o cartório, no mínimo trinta dias antes da realização do casamento. Após colher os dados e examinar os documentos, o Oficial prepara os documentos que serão assinados pelos pretendentes e publica o edital de proclamas. Não havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação do edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.
Onde poderá ser realizado o casamento civil?
Casamento em cartório: Este é celebrado nas dependências do cartório com as presenças do Oficial do Registro Civil, do Juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.
Casamento em diligência: Este é celebrado em local diverso das dependências do cartório, podendo ser na residência de um dos contraentes ou outro local público que os pretendentes desejarem, porém sempre dentro dos limites territoriais do registro civil, com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.
Já convivo com meu (minha) noivo(a)... muda alguma coisa?
Nada impede que os pretendentes optem pelo processamento normal da habilitação e a cerimônia civil do matrimônio. Não o querendo, porém, a Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superados os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.
Quando ocorrerá a suspensão da cerimônia civil do casamento?
Devido à solenidade de que se reveste, a cerimônia nupcial corre ininterruptamente, do início à assinatura do termo. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade; declarar que esta não é livre e espontânea; manifestar-se arrependido, ou se os pais ou tutores retratarem o seu consentimento, para o caso de contraentes menores de 18 anos de idade.
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